Contra a fila - Município pode legislar sobre tempo de espera em banco
Contra a
fila - Município pode legislar sobre tempo de espera em banco por
Adriana Aguiar As agências bancárias devem atender os clientes até o limite
máximo de tempo estipulado na lei municipal do seu território, nem que para isso
tenha que contratar mais funcionários. O entendimento é do juiz Fabricio Soares,
da 2ª Vara Federal de Niterói. A sentença confirmou a decisão liminar e
condenou as agências da Caixa Econômica Federal de Niterói (RJ) e Maricá (RJ) a
cumprirem o tempo de atendimento de 20 minutos em dias comuns e 30 minutos em
vésperas e depois de feriados prolongados, sob pena de multa de R$ 5 mil por
descumprimento, nem que para isso seja necessária a contratação de mais
funcionários. O juiz também estabeleceu que deve haver caixas de atendimento
preferencial a idosos, gestantes e portadores de deficiência em cada agência sob
pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. O Ministério Público
ajuizou Ação Civil Pública contra a Caixa Econômica para garantir que o
consumidor seja atendido no prazo de tempo estabelecido pela lei estadual
42.223/2003. O MP também reclamou do número insuficiente de funcionários nas
agências, o que faz com que os clientes tenham que esperar muito tempo para
serem atendidos. A Caixa alegou que a lei estadual é inconstitucional porque
invade as esferas de competência da União, por tratar de funcionamento das
instituições financeiras,o que só é regulado somente por lei complementar. O
banco também disse que foram adotadas todas as medidas necessárias para melhorar
o atendimento. O juiz não aceitou os argumentos da Caixa Econômica. Segundo
ele, cabe à União legislar sobre o sistema financeiro, mas isso não exclui a
competência do Estado para questões que envolvem direitos dos consumidores pois
no caso atende a um interesse regional. Para o juiz em momento algum a lei
estadual “criou ou alterou deveres e direitos que dispõem as instituições
financeiras. Apenas regulou um dever preexistente previsto na Constituição
Federal e mais precisamente regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, qual
seja, atendimento digno e eficaz aos seus usuários de serviços. Portanto, não
está eivado do vício de inconstitucionalidade’ No mesmo sentido Com o
mesmo entendimento de que as leis municipais podem alterar sistema de
atendimento em banco, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
catarinense negou recurso do Banco Itaú contra a Lei municipal 3.975/99 de
Chapecó (SC), que determina prazo limite de 30 minutos para atendimento aos
clientes. Em apelação semelhante interposta pelos Bancos Sudameris e América
do Sul contra a Lei 5.414/00, do município de Blumenau (SC), a 3ª Câmara julgou
extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto. Isto porque,
em novembro de 2005, foi sancionada no município a Lei 6.799, que estabeleceu,
além de outras obrigações, prazo entre 20 e 35 minutos para atendimento nos
bancos, dependendo do dia do mês. Contra esta nova lei não há ação na
Justiça. Código do Consumidor O Supremo Tribunal Federal ainda não
terminou de julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações dos bancos com seus
clientes. O ministro Eros Grau pediu vista dos autos e o julgamento foi
novamente adiado no dia 22 de fevereiro deste ano. O que prevalece até agora,
nos votos do ex-ministro Nelson Jobim e Carlos Velloso (aposentado) é que parte
dos serviços bancários como a compensação de cheques, sistema de
auto-atendimento, entrega de cartão de crédito ou o tempo de espera nas filas
devem seguir as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Já as taxas de
juros nas operações não podem ser fixadas de acordo com o CDC, pois são da
esfera do Sistema Financeiro Nacional. Ou seja, o Código incide na relação entre
banco e cliente, mas não na política financeira. Leia a íntegra da
sentença: PROCESSO: 2005.5102003627-5 Trata-se de ação civil pública
promovida pelo Ministério Público Federal em face da Caixa Econômica Federal,
objetivando, garantir que cada consumidor seja atendido nas agências da CEF
abrangidas pela jurisdição da Justiça Federal em Niterói em, no máximo, vinte
minutos a contar do momento em que entre na fila, com exceção de vésperas e no
dia seguinte a feriados prolongados, quando o atendimento deve se dar no prazo
máximo de trinta minutos, tudo sob pena de multa liminar de R$ 5.000,00 por cada
caso de descumprimento noticiado. Pugna pela condenação da CEF na obrigação
de disponibilizar, em suas agências, empregados suficientes, designados para o
atendimento ao público, a fim de garantir que cada consumidor seja atendido nos
moldes previstos na lei estadual nº. 4223/2003, nos prazos acima mencionados,
contados do momento em que entre na fila, bem como seja destinada, em cada
agência bancária, caixa de atendimento preferencial a idosos, gestantes e
portadores de deficiência física, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de
descumprimento. Por último, requer a condenação no pagamento de danos morais
difusos no valor de R$ 500.000,00, a serem revertidos a um dos fundos de que
trata o art. 13 da lei nº 7.347/85, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação, bem como correção monetária, a ser calculada no momento da
execução. Em sua inicial, às fls. 02-12, o Ministério Público Federal
sustenta, como causa de pedir, a contraprestação insatisfatória de serviços
considerados essenciais, visto ser a CEF gestora de programas sociais,
consubstanciada na ausência de um número mínimo de funcionários com a adequada
capacitação, bem como na má alocação do pessoal existente, uma vez que boa parte
do pessoal empregado nos serviços administrativos poderia ser deslocado para
atender ao público. Decisão à fl. 120, determinando, por analogia ao disposto
no art. 2º da lei nº 8.437/92, em face do princípio constitucional do
contraditório, a intimação da CEF, na pessoa do representante judicial – Gerente
do Jurídico, acerca do pedido de liminar, em 72 horas. Informações prestadas
pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL às fls. 124-140, juntamente com os documentos
de fls. 143-310. A liminar foi deferida às fls. 311/314. Manifestação do
Ministério Público Federal às fls. 327-328, ressaltando a ocorrência do
descumprimento à ordem judicial. Embargos de declaração interpostos pela CEF
às fls. 330-333. Decisão à fl. 334, não conhecendo dos embargos de
declaração. Às fls. 343-355, cópia da petição inicial do agravo de
instrumento interposto pela CEF perante o E. TRF – 2ª Região. Petição da CEF
às fls. 357-360, informando a respeito do cumprimento efetivo da
liminar. Decisão às fls. 372-374, proferida pelo Relator na 8ª Turma do E.
TRF, concedendo a tutela antecipada recursal. Devidamente citada, a CEF
apresentou a contestação de fls. 377-397, pugnando, preliminarmente, pela
declaração incidental de inconstitucionalidade da lei estadual nº. 4223/2003, em
razão da invasão das esferas de competência dos Municípios e da União, bem como
por tratar de funcionamento das instituições financeiras, matéria regulada
somente por lei complementar. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao
argumento de já terem sido adotadas todas as medidas necessárias visando ao
melhor atendimento de seus usuários. O Ministério Público Federal se
manifestou em réplica às fls. 413-417. É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a argüição de inconstitucionalidade da lei
estadual nº. 4.223/2003, ressaltando a manifestação do Ministério público
Federal às fls. 413/417, a respeito de tal matéria: “(...) deve ser
registrado que os incisos I e IV do art. 192 da CF, encontram-se revogados pela
Emenda Constitucional 30/03. Assim, verifica-se que a própria Constituição
deixou de exigir, especificamente, a necessidade de lei complementar que
disponha sobre o funcionamento das instituições financeiras. Ademais, em
matéria de funcionamento de instituições financeiras, há competência concorrente
das três esferas de poder, conforme já assentou o Superior Tribunal de
Justiça. “Acórdão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP
– RECURSO ESPECIAL – 189254 Processo: 199800699899 UF: RS Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA - Data da decisão: 03/05/2001 Documento: STJ000489780 – Fonte DJ
DATA: 09/06/2003 - página: 204 – Relator(a) ELIANA CALMON Decisão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram
com a Relatora os Srs. Ministros Franciulli Netto e Francisco Peçanha Martins.
Ausente justificadamente o Sr. Ministro Castro Filho. Ementa – ADMINISTRATIVO
– AGÊNCIA BANCÁRIA: FUNCIONAMENTO – EXIGÊNCIA MUNICIPAL. 1 Em matéria de
funcionamento de instituições financeiras, há competência concorrente das três
esferas de poder (arts. 24 e 25 da CF/88) (grifou-se) 2. A Lei Municipal
7.494/94, ao especificar as condições da porta de segurança das agências
bancárias, agiu dentro de sua competência, traçada pelo Código de Obras. 3.
Recurso especial improvido.” Desta forma, não há que se falar em
inconstitucionalidade da lei nº. 4223/03, uma vez que o fato de caber à União
legislar sobre o sistema financeiro, não exclui a competência do Estado em
matéria de direitos dos consumidores, ainda que se refira às regras tendentes a
assegurar adequada prestação do serviço nas instituições financeiras, pois
atende-se a um interesse regional. Registre-se que a referida lei estadual em
momento algum criou ou alterou deveres e direitos que dispõem as instituições
financeiras. Apenas regulou um dever preexistente previsto na Constituição
Federal e mais precisamente regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, qual
seja, atendimento digno e eficaz aos seus usuários de serviços. Portanto, não
está eivado do vício de inconstitucionalidade. Conforme mencionado na
brilhante decisão de fls. 311/314, o STF vem entendendo que não invade a
competência do ente federal a norma que se limita a impor regras tendentes a
assegurar adequadas condições de atendimento na prestação de serviços ao
consumidor. Outrossim, ressalta-se que não há invasão da competência
legislativa dos Municípios, pois não se trata de interesse apenas local, mas sim
de interesse regional, já que se refere às agências situadas em Niterói, São
Gonçalo e Maricá, localizados no âmbito da competência desta Vara
Federal.” Destaco a decisão por mim proferida em sede de análise do pedido de
tutela antecipada, na qual manifestei-me nos seguintes termos: “(...) O
Estado Democrático de Direito possui, como um de seus fundamentos, a dignidade
da pessoa humana (art. 1o, III, da Constituição da República), como um dos
objetivos a promoção do bem de todos (art. 3o, IV) e é estruturado pelo
princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4o, II). Urge, para
tanto, que o Estado, visando respeitar a dignidade da pessoa humana, imponha
regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na
prestação de serviços bancários e a proteger o consumidor no que há de mais
precioso, que é o tempo. Imperioso dizer que a fila atinge sobretudo aquele
de mais baixa renda, que não possui empregados para lhe auxiliar, gerente de
conta exclusivo, nem instrumentos de informática como a internete, além de ser
fator de desigualdade e expressão de desnecessário sofrimento pelo qual passa
aquele que sobrevive das horas de seu trabalho diário. Nesse contexto, o
tempo gasto constantemente em serviço bancário reflete-se no trabalho e, por
conseqüência, na forma de vida da pessoa, no que se requer esforço concreto das
instituições bancárias que traduza o compromisso de atendimento digno
indistinto, a quem quer que seja. Teve o juízo o cuidado de, antes de
apreciar o pleito, ouvir a parte contrária, em que pese o requerimento inaudita
altera pars e a não aplicação direta da norma que obriga a oitiva prévia da
pessoa jurídica de direito público. Viu-se que, apesar da volumosa peça de fls.
124/310, centra-se na questão da lei estadual, que teria usurpado a competência
da União (Constituição, arts. 30 I, 48, XIII, 163, V, 162, I e IV; lei n.
4.595/64, arts. 4o, VIII, e 10, IX; súmulas n. 19/STJ e 419/STF), citando-se
julgados, sendo o mais recente de pouco menos de dez anos atrás. O Supremo
Tribunal Federal, entretanto, vem entendendo que não invade a esfera do ente
federal a norma que se limita a impor regras tendentes a assegurar adequadas
condições de atendimento na prestação de serviços ao consumidor-cliente, e não a
dispor sobre a política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores
(art. 22, VII), nem a regular organização, funcionamento atribuições de
instituições financeiras, bem como não envolve transgressão de competência do
Congresso Nacional para tratar sobre matéria financeira e funcionamento das
instituições financeiras (art. 48, XIII) e tampouco refere-se à estruturação do
sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do art. 192 da CRFB, será
regulada por lei complementar (cf. RE n. 432.789, Rel. Min. Eros Grau; AgReg no
RE n. 312.050-6, Rel. Min. Celso de Mello, e decisões monocráticas do Min. Celso
de Mello, proferidas em Med.Caut. em Ação cautelar n. 767-4 e RE n. 251.542-6,
respectivamente, de 17 de junho e 1o de julho de 2005, citando, esta últimas,
diversos outros precedentes). Inclusive, na última hipótese, chancelando lei que
obriga a instalação em instituição bancária de equipamentos de segurança e
conforto, tais como bebedouros. No caso, é a lei estadual n. 4.223/03, do
Estado do Rio de Janeiro, que determina obrigações às instalações bancárias no
espaço geográfico do Rio de Janeiro em relação aos seus usuários e dá outras
providências. Observe-se que a lei foi sancionada em novembro de 2003, cabendo
desde então aos bancos a implementação orçamentária para maior investimento em
pessoal e estrutura física e às Comissões de defesa do consumidor nas diversas
esferas municipais e estadual a aplicação de advertência e multa, dentro da
escala prevista na própria lei. Ao menos neste juízo inicial, há sim nexo de
causalidade direta entre o número de funcionários e o tempo para o público ser
atendido, mesmo que concorram outros fatores. Teria a instituição ré, para
inverter a ordem natural das coisas, de demonstrar que, mesmo com o incremento
do número de funcionários para prestação de atendimento ao público, o serviço
fosse prestado nos mesmos níveis. As medidas tomadas pela CEF com o
agendamento e os “assentos acolchoados”, bem como a auto-regulação do mercado
pela concorrência mostram-se insuficientes, tanto que impugnado o tempo máximo
de atendimento por cliente. Ou seja: não pretende a parte ré se submeter ao
tempo máximo por cliente de 20 minutos em dias normais. (...)” Neste
diapasão, merece destaque a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal: “Ementa: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA,
MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS,
BEBEDOUROS E SANITÁRIOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS (CLIENTES
OU NÃO). MATÉRIA DE INTERESSE TIPICAMENTE LOCAL (CF, ART. 30, I). CONSEQÜENTE
INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. - O Município pode editar legislação
própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art.
30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem,
em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou
não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas
eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante
oferecimento de instalações sanitárias ou fornecimento de cadeiras de espera, ou
colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável,
com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera.
Precedentes.(grifo nosso) É ler no recurso extraordinário 251.542-6 de
01/07/2005 – São Paulo, relatado pelo Ministro CELSO DE MELLO: “(...) Não
vislumbro, no texto da Carta Política, ao contrário do que sustentado pela
FEBRABAN, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício,
pelo município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em
título jurídico específico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade
própria, sobre a instalação de equipamentos destinados a propiciar conforto aos
usuários de serviços bancários. Na realidade, o município, ao assim legislar,
apóia-se em competência material – que lhe reservou a Constituição da República
– cuja prática autoriza essa mesma pessoa política a dispor, em sede legal, sem
qualquer conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central, sobre
tema que reflete assunto de interesse eminentemente local, seja aquele vinculado
ao conforto dos usuários dos serviços bancários, seja aquele associado à
segurança da população do próprio município, seja aquele concernente à
estipulação de tempo máximo de permanência nas filas das agências bancárias,
seja, ainda aquele pertinente à regulamentação edilícia vocacionada a permitir,
ao ente municipal, o controle das construções, com a possibilidade de impor,
para esse específico efeito, determinados requisitos necessários à obtenção de
licença para construir ou para edificar. Vale acentuar, neste ponto, por
relevante, que o entendimento exposto – consideradas as diversas situações ora
especificadas – tem o beneplácito do magistério da doutrina (JOSÉ NILO DE
CASTRO, “Direito Municipal Positivo”, p. 294, item n. 3.2, 3ª ed., Del Rey,
1996; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 464/465, item n.
2.2, 13ª ed., Malheiros, 2003, v.g.) e, sobretudo, da jurisprudência dos
Tribunais, notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 189/1150, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO – AI 347.717-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 347.739/SP, Rel. Min.
NELSON JOBIM – AI 506.487 – AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 208.383/SP,
Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 246.319/RS, Rel.Min. EROS GRAU – RE 312.050 –
AgR/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 385.398 – AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– RE 432.789/SC, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.). Cumpre enfatizar, por oportuno,
na linha dos precedentes que venho de referir, que o Supremo Tribunal Federal
tem reconhecido a constitucionalidade de diplomas legislativos locais que
veiculam regras destinadas a assegurar conforto aos usuários dos serviços
bancários (clientes ou não), tais como as leis municipais que determinam a
colocação de cadeiras de espera nas agências bancárias (AI 506.487-AgR/PR, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO) ou que ordenam sejam estas aparelhadas, como sucede no
caso, com bebedouros e instalações sanitárias (RE 208.383/SP, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA). Essa mesma percepção do tema já era perfilhada por SAMPAIO DORIA
(“Autonomia dos Municípios” “in” Revista da Faculdade de Direito de São Paulo,
vol. XXIV/419-432, 1928), cujo magistério – exposto sob a égide de nossa
primeira Constituição republicana (1891) – bem ressaltava a extração
constitucional dessa insuprimível prorrogativa política-jurídica que a Carta
Federal, ela própria, atribuiu aos municípios. Cabe assinalar, neste ponto,
que a autonomia municipal erige-se à condição de princípio estruturante da
organização institucional do Estado brasileiro, qualificando-se como
prerrogativa política, que, outorgada ao município pela própria Constituição da
República, somente por esta pode ser validamente limitada, consoante observa
HELY LOPES MEIRELLES, em obra clássica de nossa literatura jurídica (“Direito
Municipal Brasileira”, p. 80/82, 6ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros): “A
autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e limitada
pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros como os municípios têm a sua
autonomia garantida constitucionalmente, não como um poder de autogoverno
decorrente da Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de
organizar o seu governo de prover a sua Administração, nos limites que a Lei
Maior lhes traça. No regime constitucional vigente, não nos parece que a
autonomia municipal seja delegação do Estado-membro ao município para prover a
sua Administração. É mais que delegação; é faculdade política, reconhecida na
própria Constituição da República. Há, pois, um minimum de autonomia
constitucional assegurado ao município, e para cuja utilização não depende a
Comuna de qualquer delegação do Estado-membro.” Essa mesma percepção do tema
já era perfilhada por SAMPAIO DORIA (“Autonomia dos Municípios” “in” Revista da
Faculdade de Direito de São Paulo, vol. XXIV/419-432, 1928), cujo magistério –
exposto sob a égide de nossa primeira Constituição republicana (1891) – bem
ressaltava a extração constitucional dessa insuprimível prorrogativa
política-jurídica que a Carta Federal, ela própria, atribuiu aos
municípios. Sob tal perspectiva, e como projeção concretizadora desse
expressivo postulado constitucional, ganha relevo, a meu juízo, no exame da
controvérsia suscitada em sede recursal extraordinária, a garantia da autonomia
fundada no próprio texto da Constituição da República. A abrangência da
autonomia política municipal – que possui base eminentemente constitucional (só
podendo, por isso mesmo, sofrer as restrições emanadas da própria Constituição
da República) – estende-se à prerrogativa, que assiste ao município, de
“legislar sobre assuntos de interesse local” (CF, art. 30, I), tal como o fez o
município de Sorocaba/SP, em benefício do conforto dos usuários (clientes ou
não) dos serviços bancários. Tenho para mim – ao reconhecer que existe, em
favor da autonomia municipal, uma “garantia institucional do mínimo intangível
(PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional”, p.320/322, item n. 7, 12ª
ed., 2002, Malheiros) – que o art. 30, inciso I, da Carta Política não autoriza
a utilização de recursos hermenêuticos cujo emprego, tal como pretendido pela
FEBRABAN, possa importar em grave vulneração à autonomia constitucional dos
municípios, especialmente se se considerar que a Constituição da República
criou, em benefício das pessoas municipais, um espaço mínimo de liberdade
decisória que não pode ser afetado, nem comprometido, em seu concreto exercício,
por interpretações que culminem por lesar o mínimo essencial inerente ao
conjunto (irredutível) das atribuições constitucionalmente deferidas aos
municípios. Sob tal perspectiva, e como projeção concretizadora desse
expressivo postulado constitucional, ganha relevo, a meu juízo, no exame da
controvérsia suscitada em sede recursal extraordinária, a garantia da autonomia
fundada no próprio texto da Constituição da República. A abrangência da
autonomia política municipal – que possui base eminentemente constitucional (só
podendo, por isso mesmo, sofrer as restrições emanadas da própria Constituição
da República) – estende-se à prerrogativa, que assiste ao município, de
“legislar sobre assuntos de interesse local” (CF, art. 30, I), tal como o fez o
município de Sorocaba/SP, em benefício do conforto dos usuários (clientes ou
não) dos serviços bancários. Tenho para mim – ao reconhecer que existe, em
favor da autonomia municipal, uma “garantia institucional do mínimo intangível
(PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional”, p.320/322, item n. 7, 12ª
ed., 2002, Malheiros) – que o art. 30, inciso I, da Carta Política não autoriza
a utilização de recursos hermenêuticos cujo emprego, tal como pretendido pela
FEBRABAN, possa importar em grave vulneração à autonomia constitucional dos
municípios, especialmente se se considerar que a Constituição da República
criou, em benefício das pessoas municipais, um espaço mínimo de liberdade
decisória que não pode ser afetado, nem comprometido, em seu concreto exercício,
por interpretações que culminem por lesar o mínimo essencial inerente ao
conjunto (irredutível) das atribuições constitucionalmente deferidas aos
municípios. Em suma: entendo que o diploma legislativo do município em
referência reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional, pois, longe
de dispor sobre controle de moeda, política de crédito, câmbio, segurança e
transferência de valores ou sobre organização, funcionamento e atribuições de
instituições financeiras, limitou-se, ao contrário, a disciplinar, em bases
constitucionalmente legítimas, assunto de interesse evidentemente municipal,
veiculando normas pertinentes à adequação dos estabelecimentos bancários a
padrões destinados a propiciar, em suas agências, melhor atendimento e conforto
à coletividade local (colocação de bebedouros e oferecimento de instalações
sanitárias), tudo em estrita harmonia com o magistério jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria ora em exame: “O município pode editar
legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é
inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições
financeiras, que instalem em suas agências, em favor dos usuários dos serviços
bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes
segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a
propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou
fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros.
Precedentes.” (AI 347.717-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) O exame da
presente causa e a análise dos precedentes jurisprudenciais firmados pelo
Supremo Tribunal Federal permitem-me concluir que a pretensão jurídica deduzida
pelo município de Sorocaba/SP encontra suporte legitimador no postulado da
autonomia municipal, que representa, no contexto de nossa organização
político-jurídica, como já enfatizado, uma das pedras angulares sobre as quais
se estrutura o próprio edifício institucional da federação brasileira.
(...)”(grifo nosso) A colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em
julgamento de processo no qual se registrava situação idêntica à de que ora se
cuida, reconheceu assistir ao município competência para, mediante lei local,
dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias
estabelecidas em seu território, vindo a confirmar, por isso mesmo, a plena
validade jurídico-constitucional do diploma legislativo editado com tal
conteúdo. É ver: “COMPETÊNCIA MUNICIPAL E TEMPO EM FILA DE BANCO O
município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas
agências bancárias localizadas no seu respectivo território. Com base nesse
entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo
Coordenador do Procon do município de Criciúma – SC para manter a vigência da
lei municipal 4.188/2001, que dispõe sobre o tempo que os usuários passam na
fila, à espera de atendimento. Considerou-se que o tema diz respeito a interesse
local e não às atividades-fim das instituições financeiras. Entendeu-se que a
referida norma não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores (CF, art. 22, VII), não regula organização,
funcionamento e atribuições de instituições financeiras, bem como não envolve
transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional para tratar sobre
matéria financeira e funcionamento das instituições financeiras (CF, art. 48,
XIII) e, tampouco refere-se à estruturação do sistema financeiro nacional,
matéria que, nos termos do art. 192 da CF, será regulada por lei complementar.
Asseverou-se que essa lei limita-se a impor regras tendentes a assegurar
adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao
consumidor-cliente. Ademais, ressaltou-se que a proteção aos direitos do
consumidor inclui-se no âmbito dos assuntos de interesse local. Precedentes
citados: RE 312050/MS (DJU de 06.05.2005) e RE 208383/SP (DJU de 07.06.99).” -
(RE 432789/SC, Relator Ministro EROS GRAU, 14.06.2005) O pedido de condenação
ao pagamento de danos morais difusos no valor de R$ 500.000,00, por outro lado,
não procede, uma vez que a omissão está sendo reparada
judicialmente. DISPOSITIVO Por essas razões, ratifico a liminar deferida e
julgo procedente em parte o pedido para condenar a Caixa Econômica
Federal: 1)- a dispor, nas agências abrangidas pela jurisdição da Justiça
Federal em Niterói, de empregados suficientes, designados para o atendimento ao
público, de modo a garantir que o atendimento de cada consumidor se concretize
em, no máximo, 20 (vinte) minutos, contados do momento em que entre na fila, com
exceção de vésperas e após feriados prolongados, quando o consumidor deverá ser
atendido no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, conforme disposto na lei
estadual nº. 42223/2003, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
cada caso de descumprimento noticiado. 2)- a destinar, em cada agência
bancária, caixas de atendimento preferencial a idosos, gestantes e portadores de
deficiência, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento. Sem
custas nem honorários (art. 18, Lei 7.347/85). P.R.I. (Tipo 2). Oficie-se ao
Exmo. Relator do agravo de instrumento nº. 2005.02.01.008237-7. Niterói, 07
de abril de 2006. FABRÍCIO ANTONIO SOARES Juiz(a) Federal
Substituto(a) Fonte :Consultor Jurídico, www.conjur.com.br
, 19 de abril de 2006 |