Os Direitos
dos Usuários de Celular
Todo o consumidor, que é quem adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final, tem os direitos consagrados pelo
Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. O que pouca gente sabe é que a
esses direitos somam-se outros trazidos por outras leis, normas administrativas,
usos e costumes.
Vale dizer os direitos dos consumidores não estão
restritos ao Código.
No que diz respeito ao celular, a ANATEL baixou um
“regulamento do serviço móvel pessoal – smp”, disponível no site www.anatel.gov.br , que estabelece os
direitos e deveres do consumidor e das operadoras de celular.
Muito embora as operadoras, mais do que os
consumidores até, estejam obrigadas a respeitar esse regulamento, isso, na
prática, não vem ocorrendo.
O art. 38 desse regulamento prevê, por exemplo, que a
conta telefônica, no caso de planos pós-pagos de serviço, deve ser entregue, no
mínimo, cinco dias antes do seu vencimento. Na prática, muitos usuários acabam
tendo que pagar multa em virtude do atraso no recebimento da conta telefônica.
O art. 40 do regulamento estabelece que, havendo
contestação do débito por parte do consumidor, a operadora deverá permitir o
pagamento parcial da conta. Esse dispositivo também vem sendo desrespeitado, uma
vez que algumas operadoras não permitem o pagamento parcial da conta, mesmo
quando o consumidor está alegando a sua incorreção.
Já o art. 44 prevê todo um procedimento para os casos
de não pagamento da conta pelo consumidor. Após quinze dias do vencimento da
conta, desde que o consumidor tenha sido previamente avisado do inadimplemento,
a operadora pode suspender parcialmente o serviço, bloqueando as chamadas
originadas e recebidas que gerem débito para o usuário. As chamadas e o
recebimento de ligações gratuitas continuam sendo possíveis.
Decorridos quinze dias da suspensão parcial acima
mencionada, a operadora pode suspender totalmente o serviço, impedindo o
recebimento e a realização de chamadas.
Após quarenta e cinco dias da suspensão total, a
operadora pode desativar definitivamente o celular do consumidor e rescindir o
contrato de prestação de serviços.
Na prática, certas operadoras suspendem o serviço
como forma de compelir o consumidor a pagar a conta, deixando de cumprir o que
estabelece o regulamento.
Ele prevê também direitos para os usuários de
celulares pré-pagos. O prazo mínimo dos créditos é de noventa dias e deverá
sempre ser utilizado aquele que vencer primeiro, quando o consumidor colocar
créditos no celular em datas diferentes. Segundo o regulamento também, os
usuários devem poder verificar, em tempo real e de forma gratuita, os créditos
existentes e seu prazo de validade.
O regulamento tem, ao todo, cento e quatro artigos.
Todos os usuários de telefones celulares devem lê-lo, para que conheçam seus
direitos e possam reclamar melhor perante as operadoras.
Fonte: Portal do Consumidor, http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=6315,
11/08/2006