CEF é condenada por divulgar nome de devedor em
jornal
A Caixa Econômica Federal terá de pagar indenização
ao engenheiro Roberto Sérgio Teixeira de Sabóia por publicar indevidamente o
nome do mutuário como devedor na ata de leilão de imóvel. A ata foi divulgada
num jornal de grande circulação. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça. Os ministros acolheram parte do recurso da CEF para reduzir o valor da
indenização de R$ 50 mil para 18 mil, por danos morais.
Segundo o processo, foi firmado um contrato para
aquisição de imóvel residencial com a CEF. No decorrer do contrato, houve
aumento das prestações. Sentindo-se lesado e considerando o aumento indevido, o
mutuário recorreu ao Judiciário.
Em liminar, ficou determinado que a CEF deveria se
abster de mover qualquer ação de execução contra o comprador. Também ficou
determinado que Roberto Sérgio Teixeira depositasse em juízo as prestações,
enquanto se decidia sobre a legalidade do aumento. Apesar de tomar conhecimento
da decisão, a CEF publicou ata de leilão público do imóvel do autor num jornal
de grande circulação, causando prejuízos à honra e reputação do engenheiro, que
propôs ação de indenização contra a CEF.
Em sua defesa, a instituição reconheceu a ilegalidade
da publicação, mas justificou o problema, afirmando que não o fez
voluntariamente.
“Se o erro advém de máquinas ou programas, nada
poderá justificar que, por intermédio de tais, se possa causar degredo à honra e
imagem, principalmente, porque a responsabilidade recairá sobre aquele que
manipula sua própria tecnologia”, afirmou a primeira instância, ao condenar à
Caixa ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, mais correção monetária e juros
de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso.
A Caixa apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região manteve a sentença. “A publicação indevida da ata de leilão do imóvel e
do nome de mutuário como devedor em jornal de grande circulação constitui
ilegalidade que por si só gera direito à indenização por dano moral, sem a
necessidade de prova objetiva do constrangimento ou do abalo à honra e à
reputação”, considerou o TRF-5.
No recurso para o STJ, a CEF alegou que a decisão
afrontou os artigos 186 e 927 do novo Código Civil, pois não foi demonstrado o
dano moral pela inclusão do nome do mutuário nos cadastros de restrição ao
crédito, além de o valor da indenização ter sido muito alto.
A 4ª Turma reconheceu o direito à indenização, mas
acolheu parte do recurso para reduzir o valor para R$ 18 mil. “Se havia a
consignação das parcelas, incabível o ajuizamento da ação de execução, e,
conseqüentemente, a exposição do nome do mutuário em cartório de distribuição e
no jornal, pelo edital do leilão, causa-lhe dano moral que deve ser ressarcido,
o que se permite supor com certeza, independentemente da prova objetiva da
lesão”, considerou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.
Para o relator, no entanto, o valor arbitrado,
corrigido desde a data da sentença (6 de setembro de 2000), foi excessivo. “Em
face da orientação jurisprudencial do STJ, que não admite enriquecimento sem
causa em hipótese que tais”, concluiu.
Resp 639.852
Fonte : Consultor Jurídico, www.conjur.com.br , 15 de fevereiro
de 2006